Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047237-59.2026.8.16.0014 Recurso: 0047237-59.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): MAICON PRYPLOTSKI Requerido(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda TASSIARA DA SILVA GUSTAVO FERREIRA DIAS FRANKLIN ROBERTO HILGEMBERG MAURICIO DE OLIVEIRA TOMASETTO I - MAICON PRYPLOTSKI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o recolhimento do preparo não poderia ser utilizado, isoladamente, para afastar a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e, antes do indeferimento, deveria ser oportunizada a comprovação da insuficiência econômica, em conformidade com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; b) 373, §1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, competia aos Recorridos demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, sendo indevida a atribuição ao consumidor do ônus de provar culpa e nexo causal; c) 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar pelo defeito na prestação do serviço, afirmando que a ausência de investigação da região lombar nos sucessivos atendimentos caracterizou falha organizacional autônoma, independentemente da demonstração da culpa individual dos médicos; d) 186, 927 e 944 do Código Civil, asseverando a incidência da teoria da perda de uma chance, porque a ausência de investigação da coluna lombar teria suprimido oportunidade real e séria de diagnóstico e tratamento precoces da fratura vertebral, com melhor prognóstico antes de sua consolidação viciosa; e) 1.022 do Código de Processo Civil, subsidiariamente, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a teoria da perda de uma chance, embora suscitada na apelação, não teria sido especificamente examinada pelo Órgão Colegiado. Apontou dissídio jurisprudencial com julgados do STJ, em três matérias: gratuidade da justiça, em confronto com o Tema 1.178/STJ; responsabilidade pela perda de uma chance decorrente da frustração da oportunidade de diagnóstico e tratamento precoces; e responsabilidade objetiva do hospital por defeito na prestação do serviço, independentemente da culpa individual dos médicos. II - Primeiramente, não procede a suposta ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que o Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, bem como não indicou qual(is) dos incisos e/ou parágrafo(s) do referido comando normativo teria(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão Julgador, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022” (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). “O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Sobre a tese da gratuidade da justiça, o Colegiado não conheceu do pedido porque o Recorrente recolheu o preparo da apelação, reputando essa conduta incompatível com a pretensão à gratuidade e indicativa de capacidade para arcar com as despesas processuais. Tal entendimento possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento”. (AREsp n. 3.025.999/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2 /2026). Quanto à distribuição e inversão do ônus da prova, o Colegiado reconheceu expressamente que o Código de Defesa do Consumidor era aplicável e que a decisão saneadora havia determinado a inversão do ônus da prova. Contudo, após examinar prontuários médicos, exames, perícia judicial e prova oral, concluiu que não ficou caracterizada conduta comissiva ou omissiva configuradora de erro técnico. Nesses termos, perquirir sobre o ônus probatório e sua desincumbência, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se: “(...) No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15 /12/2022). “(...) A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9 /2022). No que diz respeito à responsabilidade civil por alegado erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar, o Colegiado concluiu pela inexistência de dever de indenizar. Reconheceu que, embora fosse plausível que a lesão vertebral decorresse do acidente motociclístico, não ficou comprovada conduta culposa dos médicos nem defeito na prestação do serviço pelo hospital. O conjunto formado por prontuário, exames, perícia judicial e prova oral indicou que o Recorrente foi atendido por quatro médicos conforme protocolo de trauma Advanced Trauma Life Support (ATLS), sem registro de dor lombar específica, dor à palpação da coluna, impotência funcional ou limitação de deambulação nos atendimentos iniciais. Por essa razão, a ausência de radiografia específica da região lombar não foi considerada erro técnico, e o diagnóstico posterior da fratura vertebral, por si só, foi reputado insuficiente para caracterizar responsabilidade civil. O acórdão considerou que a atuação médica constitui, em regra, obrigação de meio e que a responsabilização do profissional liberal pressupõe demonstração de culpa e nexo causal. Quanto ao hospital, distinguiu a responsabilidade direta pela prestação dos serviços daquela decorrente da atuação de seus profissionais, assentando que, no caso concreto, não foi demonstrado defeito do serviço nem culpa médica que pudesse fundamentar a responsabilidade da instituição. Foram utilizados o art. 14 e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, o art. 932 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova reconhecida no processo não alterou a conclusão, porque o conjunto probatório foi considerado suficiente para afastar erro técnico e porque não houve prova robusta de que o diagnóstico precoce teria produzido resultado clínico diverso. No tocante à responsabilidade do hospital, o julgado combatido se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Sobre a conduta adotada, conforme os excertos anotados, se verifica que o Órgão Julgador se valeu das provas existentes nos autos, para afastar a responsabilidade dos Recorridos pelos danos suportados pelo Recorrente. Sendo assim, a modificação do decisum, para reconhecer falha na prestação do serviço pelos Recorridos e a responsabilização pelos danos alegados, demandaria a reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo Enunciado Sumular n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta linha, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. (...) 3. O Tribunal a quo, após o exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços médicos na hipótese sub judice. Alterar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Em relação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, menos ainda na forma defendida pelo Recorrente (perda de uma chance), havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4 /2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). No mais, ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica”. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12 /2024, DJEN de 12/12/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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