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Processo:
0047237-59.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0047237-59.2026.8.16.0014
Recurso: 0047237-59.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Serviços de Saúde
Requerente(s): MAICON PRYPLOTSKI
Requerido(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda
TASSIARA DA SILVA
GUSTAVO FERREIRA DIAS
FRANKLIN ROBERTO HILGEMBERG
MAURICIO DE OLIVEIRA TOMASETTO
I -
MAICON PRYPLOTSKI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o recolhimento do preparo
não poderia ser utilizado, isoladamente, para afastar a gratuidade da justiça, pois a declaração
de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e, antes do
indeferimento, deveria ser oportunizada a comprovação da insuficiência econômica, em
conformidade com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça;
b) 373, §1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
alegando que, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova
na decisão saneadora, competia aos Recorridos demonstrar a inexistência de defeito na
prestação dos serviços, sendo indevida a atribuição ao consumidor do ônus de provar culpa e
nexo causal;
c) 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva do
estabelecimento hospitalar pelo defeito na prestação do serviço, afirmando que a ausência de
investigação da região lombar nos sucessivos atendimentos caracterizou falha organizacional
autônoma, independentemente da demonstração da culpa individual dos médicos;
d) 186, 927 e 944 do Código Civil, asseverando a incidência da teoria da perda de uma
chance, porque a ausência de investigação da coluna lombar teria suprimido oportunidade real
e séria de diagnóstico e tratamento precoces da fratura vertebral, com melhor prognóstico
antes de sua consolidação viciosa;
e) 1.022 do Código de Processo Civil, subsidiariamente, alegando negativa de prestação
jurisdicional, ao argumento de que a teoria da perda de uma chance, embora suscitada na
apelação, não teria sido especificamente examinada pelo Órgão Colegiado.
Apontou dissídio jurisprudencial com julgados do STJ, em três matérias: gratuidade da justiça,
em confronto com o Tema 1.178/STJ; responsabilidade pela perda de uma chance decorrente
da frustração da oportunidade de diagnóstico e tratamento precoces; e responsabilidade
objetiva do hospital por defeito na prestação do serviço, independentemente da culpa
individual dos médicos.
II -
Primeiramente, não procede a suposta ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil,
haja vista que o Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão
impugnado, bem como não indicou qual(is) dos incisos e/ou parágrafo(s) do referido comando
normativo teria(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão Julgador, o que revela deficiência na
fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal.
A respeito, confira-se:
“Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a
fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais
omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve
oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do
Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e
356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt
no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022”
(AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
“O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa
e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a
específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das
alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração
de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt
no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Sobre a tese da gratuidade da justiça, o Colegiado não conheceu do pedido porque o
Recorrente recolheu o preparo da apelação, reputando essa conduta incompatível com a
pretensão à gratuidade e indicativa de capacidade para arcar com as despesas processuais.
Tal entendimento possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz
incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício.
A respeito, confira-se:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE
CONTRATO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) 7. O pagamento do
preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça
gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §
3º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento”. (AREsp n. 3.025.999/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2
/2026).
Quanto à distribuição e inversão do ônus da prova, o Colegiado reconheceu expressamente
que o Código de Defesa do Consumidor era aplicável e que a decisão saneadora havia
determinado a inversão do ônus da prova. Contudo, após examinar prontuários médicos,
exames, perícia judicial e prova oral, concluiu que não ficou caracterizada conduta comissiva
ou omissiva configuradora de erro técnico.
Nesses termos, perquirir sobre o ônus probatório e sua desincumbência, encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se:
“(...) No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido
quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de
comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente,
seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na
presente via. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15
/12/2022).
“(...) A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta
a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria
fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto
na Súmula 7 desta Corte (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9
/2022).
No que diz respeito à responsabilidade civil por alegado erro médico e falha na prestação do
serviço hospitalar, o Colegiado concluiu pela inexistência de dever de indenizar. Reconheceu
que, embora fosse plausível que a lesão vertebral decorresse do acidente motociclístico, não
ficou comprovada conduta culposa dos médicos nem defeito na prestação do serviço pelo
hospital. O conjunto formado por prontuário, exames, perícia judicial e prova oral indicou que o
Recorrente foi atendido por quatro médicos conforme protocolo de trauma Advanced Trauma
Life Support (ATLS), sem registro de dor lombar específica, dor à palpação da coluna,
impotência funcional ou limitação de deambulação nos atendimentos iniciais. Por essa razão, a
ausência de radiografia específica da região lombar não foi considerada erro técnico, e o
diagnóstico posterior da fratura vertebral, por si só, foi reputado insuficiente para caracterizar
responsabilidade civil.
O acórdão considerou que a atuação médica constitui, em regra, obrigação de meio e que a
responsabilização do profissional liberal pressupõe demonstração de culpa e nexo causal.
Quanto ao hospital, distinguiu a responsabilidade direta pela prestação dos serviços daquela
decorrente da atuação de seus profissionais, assentando que, no caso concreto, não foi
demonstrado defeito do serviço nem culpa médica que pudesse fundamentar a
responsabilidade da instituição. Foram utilizados o art. 14 e § 4º do Código de Defesa do
Consumidor, o art. 932 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova
reconhecida no processo não alterou a conclusão, porque o conjunto probatório foi
considerado suficiente para afastar erro técnico e porque não houve prova robusta de que o
diagnóstico precoce teria produzido resultado clínico diverso.
No tocante à responsabilidade do hospital, o julgado combatido se encontra em consonância
com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula n.º 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO
MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA
COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº
586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos
termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a
responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação
de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações,
dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação
dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é
subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na
hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não
configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Sobre a conduta adotada, conforme os excertos anotados, se verifica que o Órgão Julgador se
valeu das provas existentes nos autos, para afastar a responsabilidade dos Recorridos pelos
danos suportados pelo Recorrente.
Sendo assim, a modificação do decisum, para reconhecer falha na prestação do serviço pelos
Recorridos e a responsabilização pelos danos alegados, demandaria a reinterpretação do
contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso
especial, pelo Enunciado Sumular n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta linha, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE
AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO
NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o
estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta
médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade
contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser
comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria
incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso
especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. (...) 3.
O Tribunal a quo, após o exame das circunstâncias fáticas e do acervo
probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação dos
serviços médicos na hipótese sub judice. Alterar tais conclusões encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Em relação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, verifica-se, pela leitura do aresto
impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, menos ainda na
forma defendida pelo Recorrente (perda de uma chance), havendo inobservância ao
imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices
das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4
/2021).
“Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos
implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021).
No mais, ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica”. (AgInt
no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12
/2024, DJEN de 12/12/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n.º 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72